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REMUNERAÇÃO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA

O salário mínimo profissional dos engenheiros é definido pela Lei Federal no 4950-A/66, a qual sofreu alteração parcial com a Constituição Federal de 1988.

A lei definiu a remuneração mínima de 6 vezes o salário mínimo nacional para uma jornada diária de 6 horas; para as horas excedentes à 6a hora diária deveria ser pago adicional de 25%. Portanto, para uma jornada de 8 horas o salário mínimo seria de 8,5 vezes o salário mínimo nacional.

A Constituição Federal de 1988 definiu o adicional de horas extras de 50% do valor da hora normal. Portanto, para a jornada diária acima de 8 horas o engenheiro deve receber, no mínimo, 9 vezes o salário mínimo nacional.

A Resolução do Senado Federal n° 12/71 suspendeu a aplicação da Lei no 4950A/66 aos vencimentos dos servidores públicos estatutários na esfera federal, em virtude da matéria de remuneração na esfera administrativa direta ser de competência exclusiva do Presidente da República, conforme definido na Constituição Federal.

A promulgação da Constituição em 1988 promoveu a extinção do Regime Estatutário e a criação do Regime Jurídico Único dos Servidores Federais - Lei no 8112/90, mas não modificou esta compreensão, visto que o novo regime pretende ser o único a subordinar o conjunto dos servidores públicos federais, devendo a Administração Direta promover os meios para que os servidores, sob contrato celetista, sejam assim enquadrados.

Nas esferas estadual e municipal, as constituições específicas tendem a estender o enquadramento no Regime Jurídico Único a todos os servidores públicos da Administração Direta nessas esferas.

A Lei Municipal no 5475/2009 do município de Colatina, Espírito Santo, garantiu o cumprimento do salário mínimo previsto na Lei Federal no 4950-A/66 a todos os profissionais do quadro do município bem como àqueles vinculados às autarquias e empresas públicas municipais. Leis como esta devem ser de iniciativa do Poder Executivo para terem legalidade.


Fonte: http://www.crea-pr.org.br/

 
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